O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948
para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas
municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos
municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço.
Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é
preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes
das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na
existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos
municípios.
A ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que sustenta que a
norma dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos
municípios da Federação, em evidente afronta aos princípios constitucionais da
igualdade e da autonomia municipal.
Para o relator, a restrição ao porte de
arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências
policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e
não com a população do município.
A medida cautelar determina a suspensão da
eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”,
constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes
das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil
habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.
G1.
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